Justiça
Redação do Gterra, 25/05/2010 às 07h56minDesembargador avisa que vai fazer novo sequestro nas contas do Governo
Afirmo, ainda, que a decisão determinando o sequestro dos valores referentes ao precatório da Construtora Jole foi proferida em 20.05.2010 às 8:44 da manhã, tendo sido o Mandado de Cumprimento expedido às 09:27 e cumprido às 10:27 da manhã do mesmo
Sr. Editor Chefe,
Acerca de matéria publica´-da por esse portal no dia de ontem, 23 de maio de 2010 , referente a sequestro em conta do Estado do Piauí, por decisão deste magistrado, invocando o direito de resposta, solicito a publicação dos seguintes esclarecimentos, com o mesmo destaque dado à mencionada publicação.
1. O signatário é competente para decidir no processo de precatório da Construtora JOLE, tendo em vista ser o Vice-Presidente do TJ-PI, em face de impedimento do Exmo. Sr Presidente;
2. O valor original de um dos precatórios da Construtora Jole era de 13,5 milhões de reais em 1999, e, após realização de perícia a requerimento do Estado em outubro de 2009, oportunidade na qual nomeou-se perito o conceituado Contador Zilton Lages, constatou-se que, naquele mês, abatidas as parcelas sequestradas, o débito importava em mais de 58 milhões de reais;
3. O perito assistente indicado pelo Estado, Contador Geral da Procuradoria Geral do Estado, Sr. Adão de Castro Sousa, apresentou laudo em separado reconhecendo um débito de mais de 37 milhões de reais, abatidas as parcelas sequestradas anteriormente;
4. É sobre o valor acima, acerca do qual não recai qualquer controvérsia, porquanto, foi o Estado quem o reconheceu por seu perito, que se determina, a requerimento da parte, os sequestros em parcelas menores que as requeridas;
5. O Estado, sem êxito, já recorreu a todas as instâncias, inclusive mediante Reclamações ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça;
6. Os sequestros, efetivados em razão da recusa do Estado em pagar as parcelas fixadas, são sempre realizados no início do expediente bancário e em datas já de conhecimento do Estado, dia 10 de cada mês;
7. O próximo sequestro está previsto para o dia 10 de junho vindouro referente-se à última parcela do valor incontroverso, e provavelmente não ocorrerá em razão da maneira intimidatória com que o Estado tem tratado o assunto. Atuação que, inclusive, justifica o receio de qualquer magistrado em atuar no feito, configurando uma situação que não traz nenhum benefício para o exercício da jurisdição, pois o Judiciário tem independência constitucionalmente assegurada e é com essa independência que deve atuar a magistratura, como sempre o tenho feito;
8. A Procuradoria Geral do Estado tem sido aguerrida, interpondo constantes medidas processuais visando protelar o pagamento do preca-tório, o que resulta em aumento da dívida, obviamente em prejuízo do Estado;
9. Com o implemento, em breve, do novo sistema de pagamento de precatórios, o débito que, no ano de 2000, foi parcelado em 10 anos, será atualizado e parcelado em 15 anos, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009;
10. No próximo dia primeiro de junho, deixarei de ser competente para o processo, por findar o meu mandato de Vice-Presidente do TJ-PI.
11. Outrossim, destaco que a decisão de sequestrar os valores referentes ao pagamento do precatório da Construtora Jole obedecem a uma decisão proferida pelo Desembargador Valério Neto Chaves no Mandado de Segurança 2010. 0001.001660-8, na qual indeferiu o pleito do Estado do Piauí, determinando a continuação dos sequestros para pagamento das duas últimas parcelas do precatório e condenando o Estado em litigância de má-fé.
12. Afirmo, ainda, que a decisão determinando o sequestro dos valores referentes ao precatório da Construtora Jole foi proferida em 20.05.2010 às 8:44 da manhã, tendo sido o Mandado de Cumprimento expedido às 09:27 e cumprido às 10:27 da manhã do mesmo dia, conforme se pode verificar no próprio sistema de movimentação processual do TJ-PI e nos documentos anexos.
Atenciosamente,
Teresina, 24 de maio de 2010
Desembargador José Ribamar Oliveira

Acerca de matéria publica´-da por esse portal no dia de ontem, 23 de maio de 2010 , referente a sequestro em conta do Estado do Piauí, por decisão deste magistrado, invocando o direito de resposta, solicito a publicação dos seguintes esclarecimentos, com o mesmo destaque dado à mencionada publicação.
1. O signatário é competente para decidir no processo de precatório da Construtora JOLE, tendo em vista ser o Vice-Presidente do TJ-PI, em face de impedimento do Exmo. Sr Presidente;
2. O valor original de um dos precatórios da Construtora Jole era de 13,5 milhões de reais em 1999, e, após realização de perícia a requerimento do Estado em outubro de 2009, oportunidade na qual nomeou-se perito o conceituado Contador Zilton Lages, constatou-se que, naquele mês, abatidas as parcelas sequestradas, o débito importava em mais de 58 milhões de reais;
3. O perito assistente indicado pelo Estado, Contador Geral da Procuradoria Geral do Estado, Sr. Adão de Castro Sousa, apresentou laudo em separado reconhecendo um débito de mais de 37 milhões de reais, abatidas as parcelas sequestradas anteriormente;
4. É sobre o valor acima, acerca do qual não recai qualquer controvérsia, porquanto, foi o Estado quem o reconheceu por seu perito, que se determina, a requerimento da parte, os sequestros em parcelas menores que as requeridas;
5. O Estado, sem êxito, já recorreu a todas as instâncias, inclusive mediante Reclamações ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça;
6. Os sequestros, efetivados em razão da recusa do Estado em pagar as parcelas fixadas, são sempre realizados no início do expediente bancário e em datas já de conhecimento do Estado, dia 10 de cada mês;
7. O próximo sequestro está previsto para o dia 10 de junho vindouro referente-se à última parcela do valor incontroverso, e provavelmente não ocorrerá em razão da maneira intimidatória com que o Estado tem tratado o assunto. Atuação que, inclusive, justifica o receio de qualquer magistrado em atuar no feito, configurando uma situação que não traz nenhum benefício para o exercício da jurisdição, pois o Judiciário tem independência constitucionalmente assegurada e é com essa independência que deve atuar a magistratura, como sempre o tenho feito;
8. A Procuradoria Geral do Estado tem sido aguerrida, interpondo constantes medidas processuais visando protelar o pagamento do preca-tório, o que resulta em aumento da dívida, obviamente em prejuízo do Estado;
9. Com o implemento, em breve, do novo sistema de pagamento de precatórios, o débito que, no ano de 2000, foi parcelado em 10 anos, será atualizado e parcelado em 15 anos, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009;
10. No próximo dia primeiro de junho, deixarei de ser competente para o processo, por findar o meu mandato de Vice-Presidente do TJ-PI.
11. Outrossim, destaco que a decisão de sequestrar os valores referentes ao pagamento do precatório da Construtora Jole obedecem a uma decisão proferida pelo Desembargador Valério Neto Chaves no Mandado de Segurança 2010. 0001.001660-8, na qual indeferiu o pleito do Estado do Piauí, determinando a continuação dos sequestros para pagamento das duas últimas parcelas do precatório e condenando o Estado em litigância de má-fé.
12. Afirmo, ainda, que a decisão determinando o sequestro dos valores referentes ao precatório da Construtora Jole foi proferida em 20.05.2010 às 8:44 da manhã, tendo sido o Mandado de Cumprimento expedido às 09:27 e cumprido às 10:27 da manhã do mesmo dia, conforme se pode verificar no próprio sistema de movimentação processual do TJ-PI e nos documentos anexos.
Atenciosamente,
Teresina, 24 de maio de 2010
Desembargador José Ribamar Oliveira

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