STF recebe recurso contra o exame de ordem - Justiça - Gterra

Justiça

Redação do Gterra, 17/12/2009 às 14h08min

STF recebe recurso contra o exame de ordem

STF acaba de reconhecer a existência do Instituto da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário contra o Exame de Ordem.

Edição Gterra

O Supremo Tribunal Federal acabou de reconhecer a existência do Instituto da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que propugna o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. É a velha tese defendido pelo MNBD que sustenta a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. É a primeira vez, desde que o Exame foi instituído, que o STF vai analisar a constitucionalidade do Exame, criado pela OAB, pelo controle difuso.

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RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S): CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)

PRONUNCIAMENTO

EXAME DE ORDEM – LEI Nº 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – TEMA ÚNICO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Submeto a Vossa Excelência o tema veiculado no Recurso Extraordinário nº 603.583/RS, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme a Corte, ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal. Além disso, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional – artigo 5º, inciso XIII, da Carta da República. Os embargos declaratórios interpostos contra o acórdão foram desprovidos.

No extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente articula com a ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Lei Maior. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Reputa inconstitucional a autorização, constante do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consideradas a afronta ao princípio da legalidade e a usurpação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis.

Conforme alega, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade bem como do livre exercício das profissões e contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre o valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional. Por fim, relata ter sido editada norma federal específica com a finalidade de regulamentar, para todas as profissões, o artigo 205 da Carta da República: a Lei nº 9.394/96, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Sob o ângulo da repercussão geral, assevera que o entendimento a ser adotado por esta Corte norteará a aplicação do Direito Constitucional em inúmeros casos semelhantes. Afirma estar em jogo tema relevante do ponto de vista: a) moral, diante da frustração dos bacharéis impedidos de exercer a advocacia e dos respectivos familiares; b) econômico, pois a carteira de advogado viabilizaria o exercício da profissão e c) social, considerada a impossibilidade de o bacharel participar efetivamente da sociedade como conhecedor e aplicador do Direito. Diz da existência de vários projetos de lei a respeito da extinção do Exame de Ordem.

O Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o extraordinário.

O trânsito do recurso especial simultaneamente protocolado foi obstado na origem. Não há notícia da interposição de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 5 de novembro de 2009.

2. A ausência de interposição de agravo contra o ato que implicou a inadmissibilidade do recurso especial não prejudica o trânsito deste extraordinário. A razão é única: o acórdão impugnado tem fundamento estritamente constitucional, havendo a Corte de origem placitado a Lei nº 8.906/94.

No mais, está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça.

3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.

4. Incluam no sistema.

5. À Assessoria, para acompanhar o incidente.

6. Publiquem.

Brasília – residência –, 14 de novembro de 2009, às 20h.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator



Fonte: STF
veja no blog do Jornalista Julio Prates. http://www.jornalistaprates.blogspot.com/


O MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS DE DIREITO, ora representado por seus líderes, o Sr. EMERSON DE LIMA RODRIGUES ( Presidente Nacional do Movimento ) e Dr. Fernando Lima ( Presidente de Honra do MNBD), com esteio no Projeto de Lei nº 186/2006, de autoria do Exmo. Sr. Senador da República Federativa do Brasil, Sr. Gilvam Borges; Sendo que tambem existem outros projetos leis, que propõe a extinção do exame de ordem que está tramitando na câmara federal.
Como também a respeitável sentença proferida nos autos de processo n.º 2004.71.00.036913-3 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul; entendimentos pretorianos, doutrinários e constitucionais que concedeu liminar ao colega Dr. Luciano Cavalheiro advogar sem prestar exame de ordem, com fundamentação na inconstitucionalidade do exame de ordem aplicado pela OAB. Apresentamos:
NOTA DENUNCIANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME PROMOVIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, PARA ADMISSÃO DE BACHARÉIS EM SEUS QUADROS DE ADVOGADOS
Em função da dupla inconstitucionalidade encontrada no inciso IV do art. 8º da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), o que fazem nos seguintes termos:
A Lei n.º 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida, impede de forma gritante e ao arrepio de nossa Carta Magna e Política, o ingresso de bacharéis em direito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ante o contraditório, ilegal e inconstitucional inciso IV, do art. 8º. da lei supramencionada.
É de público e notório conhecimento, que os graduados em outras áreas profissionais, após a colação de grau, bastam dirigir-se aos seus respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas.
Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais (médico, odontólogo, famacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo precípuo o controle do exercício profissional, principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão, cujos conselhos foram CRIADOS PARA ESTA ÚNICA HIPÓTESE.
A universidade, por expressa delegação do poder público (art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53, VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, com as seguintes palavras:
"Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão".
Em face disto, invade a Ordem dos Advogados do Brasil a esfera de competência das universidades pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua profissão.
Entretanto, hoje no Brasil, ocorre situação totalmente diversa a que deveria ocorrer. Com efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil retira de quem já está habilitado para a profissão, por força da delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96) e MEC – Ministério da Educação, com base em dispositivo de lei infraconstitucional (Lei 8.906/94), engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nossa Nação, como se já não bastasse o índice elevado de desemprego existente e notório.
Por isto, deve ser excluído do mundo jurídico o inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito, conforme consubstanciado no caput do art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande círculo demarcador da esfera de competência das universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau (art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art. 205 da CF/88- e arts. 43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil.
A conduta da Ordem dos Advogados do Brasil fere em cheio diversos princípios constitucionais, dentre eles o da IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA e DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO.
O artigo 5º, “caput” da Carta Magna elucida bem o principio da IGUALDADE ao determinar que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:(sic.) é I N F R I N G I D O pelo artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94, na medida que cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os demais bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo algum, prova a capacidade profissional para o exercício da advocacia.
Note-se, a título exemplar que os bacharéis em medicina, para clinicarem, basta tão somente serem graduados pela sua escola superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para se inscrever. O mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores, economistas, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais, etc. Isto porque, o reconhecimento da profissão se exaure na simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da universidade, detentor exclusivo de tal prerrogativa.
A exceção criada pelo controverso art. 8º inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins consiste em:
"tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se desigualam" (in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1ª. Edição, p.9).


No vertente caso, tratam-se de bacharéis (iguais) que são submetidos a tratamento diferenciado (desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.
De outra banda, o inciso XIII do art. 5º da Lex Maior determina que: “É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER” (grifamos).
Desta feita, e com a única finalidade de atingirmos hermeneuticamente o significado de "qualificações profissionais que a lei estabelecer", é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada pela OAB quando indagada sobre tal inciso), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", de forma restritiva, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes.
A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal mister. Ensina-nos o grande mestre Aurélio Buarque de Holanda em sua monumental obra, Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em instituições próprias, como no caso dos Bacharéis em Direito, e não através de exames meramente auferidores dos mesmos.
Já exame, nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)".
Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos,e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional. Isto por que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim, impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da norma.
Note-se que para efeitos do inciso XIII do art. 5º da CF/88, nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e, onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seu artigo 205, o seguinte:
“Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A simples associação entre o dispositivos constitucionais em tela, mostra claramente, a educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a Carta Magna é taxativa.
Como podemos observar, através do exposto, a qualificação profissional ocorre através de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há qualquer outra conotação restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá restringir.
Nós do MNDB, Bacharéis em Direito, que nos encontramos sob o manto da Constituição Federal, não podemos aceitar tal situação que já vem se operando à diversos anos, em função da “reserva de mercado” criada pela OAB.
Ademais, o Exame de Ordem é regido por um PROVIMENTO criado pela própria OAB, com o fito de MASCARAR e dar “AR” de legalidade, quando na verdade não é. Como se sabe, um provimento não pode jamais ser superior à Lei Maior (Constituição Federal), pois se assim aceitarmos estaremos diante da DESTRUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Enquanto nosso objetivo não é atingido, também repudiamos o seguinte:
I – O exorbitante valor da inscrição no Exame da Ordem;

II – A realização da 1ª fase do Exame, quando o candidato obteve aprovação na mesma e não conseguiu aprovação apenas na 2º fase. Sendo que se eliminou a 1º fase não tem necessidade de fazê-la novamente. Ante a ausência de amparo legal, uma vez que o Bacharel não está obrigado a demonstrar os conhecimentos mínimos, por diversas vezes, por não se tratar de concurso público, mas sim de exame para ingresso em carreira de Entidade de Classe;

III – A ausência de fundamentação, nas decisões de recursos de 1ª e 2ª fases do exame de ordem;

IV – A ausência de identificação dos nossos Examinadores, nas respectivas avaliações, uma vez que a OAB não está autorizada a submeter o Bacharel, a um processo sigiloso, cujos examinadores, muita vezes, não preenchem os requisitos exigidos no malsinado provimento nº 109/2006, criado pela própria OAB, pois estamos em um Estado Democrático de Direito;

V - O numero exorbitante de questões na primeira fase.

VI- A exclusão dos bacharéis no mercado de trabalho , que ao se formarem estão servindo apenas de cobaias para os escritórios de advocacia.

VII- A pressão que a OAB faz frente aos parlamentares, pois em março de 2007 pelo deputado Joaquim Beltrão, do PMDB de Alagoas, propôs o PL nº 559/2007 que tramita na Câmara dos Deputados, que pretende autorizar todos os conselhos federais de profissões regulamentadas a submeterem a exames de suficiência, como requisito para a obtenção do registro profissional, a todos os bacharéis, já diplomados pelas diversas universidades do país.

Diante do exposto, o MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, DENUNCIA a INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME instituído pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, para que os Bacharéis em Direito já formados e para aqueles que venham se graduar, estejam à exemplo de médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros, psicólogos, assistentes sociais e tantas outras profissões liberais, APTOS para o exercício da advocacia, por ser medida da mais lídima.

JUSTIÇA!!!
FIM DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROVA DA OAB!

Atenciosamente.

Emerson Rodrigues
Presidente Nacional do MNBD
(contato: 55 9911 3162)
Site: www.mnbd-brasil.com.br





Fonte: MNDB

Comentários (14)

  • COLEGAS !!!!!

    NAO SEI SE TEREMOS UM RESULTADO A ALTURA DO RESPEITO ESPERADO AO NOSSO DIPLOMA. LEMBREM-SE BEM QUE ESTAMOS NUM PAIS CAPITALISTA E A OAB VISA APENAS LUCRO EM CIMA DE LUCRO.
    SE VERIFICARMOS O NUMERO DE ADVOGADOS , CONSTATAREMOS QUE TEMOS MENOS QUE INSCRITOS NESSE ( DESRESPEITO CHAMADO DE EXAME DE ORDEM) , VEJAM ......BEM MELHOR TER MUITO MAIS INSCRICOES PARA O EXAME DO QUE ADVOGADOS , BEM MAIS LUCRATIVO, SAO TRES EXAMES POR ANO E SUPERA ATE MESMO A VALOR DA MENSALIDADE DO ADVOGADO COM A CARTEIRA. TODOS OS ANOS CRESCE O NUMERO DE INSCRITOS E MAIS DE 90% ELIMINADOS COM CERTEZA.
    PENSEM BEM COLEGAS , QUE SE TRATA DE MAIS UMA MANOBRA POLITICA QUE NUNCA SERA JULGADA PROCEDENTE. ACREDITAR EM POLITICOS NO BRASIL, SERIA O MESMO QUE SONHAR COM UMA SOCIEDADE SEM VIOLENCIA , DESEMPREGO, FOME , MISERIA, CORRUPÇAO E OUTROS E OUTROS .
    TODOS OS DIAS PELA FAMOSA GLOBO TEMOS JORNALISTAS FAZENDO UM VERDADEIRO INQUERITO POLICIAL, DIRECIONADO A ESCONDER A SUJEIRA COLOCADA DEBAIXO DO TAPETE.
    BEM MELHOR E LUCRATIVO SERMOS PALHAÇOS, JOGADORES DE BOLA, ESTILISTAS COM A CANDIDATURA CERTA NO CONGRESSO NACIONAL.
    SEM QUALQUER ESFORÇO TEREMOS UMA FORTUNA MENSAL NAS NOSSAS CONTAS SEM TRABALHAR, HORARIO A CUMPRIR, COM UMA BOA AJUDA DE CUSTO SE NAO QUISERMOS MORAR NAQUELAS MANSOES FORNECIDAS PELA NOSSA PRESIDENTE COM O DINHEIRO PUBLICO.
    PESSOAL........ DVEMOS APENAS COBRIR O BRASIL , PARA SE TORNAR UM IMENSO PICADEIRO , PORQUE CERCADO SEMPRE ESTEVE (MANICOMIO).
    ESTUDAR ..........PARA QUE .........LULA QUEM O DIGA....SEUS SEGUIDORES ENTAO.
    PARA FAZER UMA PRAÇA DE PEDAGIO, APENAS UMA CONVERSINHA BESTA QUE DA NOITE PARA O DIA APARECE NUM PASSE DE MAGICA. FESTA PARA SEU RICARDO TEIXEIRA O GRANDE DONO DA ( CBF ) , APENAS R$ 15.000.000,00, BOBAGEMMMMMMM.
    ENQUANTO O POVO SOFRE, MORRE PARA SER ATENDIDO NUM HOSPITAL PUBLICO PRECISA DE LICITAÇAO, AFINAL O QUE REALMENTE SIGNIFICA ISSO = LEI 8666-93.
    MORO NUMA CIDADE CHAMADA SALVADOR QUE A CONCLUSAO DE UM METRO JA PASSOU DO PREVISTO EM GASTOS ( METRINHO), SAO APENAS SEIS QUILOMETROS DE EXTENSAO.
    MAS NAO FIQUEM TRISTE , A COPA DO MUINDO ESTA PROXIMA , DINHEIRO NAO FALTA , CADA UM QUER COLOCAR UM BELO MASSO NO BOLSO. ISSO SE TORNOU UMA NOTICIA MIMETICA , TODO DIA VEJO NA TELEVISAO.
    GOSTARIA QUE OS QUE DEFENDEM O (EXAME DE ORDEM ) SE INSCREVESSEM PARA HONRAR A SUA ETICA PROFISSIONAL E JAMAIS SE ESCONDER DA VIDA REAL .
    PRESIDENTES , SENADORES, DEPUTADOS,GOVERNADORES, PREFEITOS , VEREADORES, SEM ESQUEÇER DE TODOS OS PRESIDENTES DAS SECCIONAIS DOS ESTADOS QUE REPRESENTAM ESSA INSTITUIÇAO CHAMADA DE O A B.
    ESPERO ENCONTRAR VOCES NO PROXIMO EXAME DE ORDEM .

    P A L H A Ç A D A .............
    WILSON JESUS, Salvador-BA - 03/08/2011 às 17h12min
  • Crescer em conhecimentos é poder. Mas ser barrado por ter conhecimento jurídicos e não praticar sua profissão é uma imposição contra uma profissão legal para milhões de bacharéis que tem conhecimentos, estes além de um exame, ou pressão para atestar seus conhecimentos decorebas, e não o conhecimento casado com ética e cidadania. Estou e sou a favor do estagio ou pratica jurídica nas pequenas causas judiciais, implicara na grande revolução em que milhões de bacharéis vão invadir esta Brasil e fazer valer a justiça para os pobres que mofam em cadeias ou esperam soluções jurídicas para suas questões. a hora é agora, não vamos esperar mais. Força na luta contra o exame de ordem caro e milionário, em detrimento da constitucionalidade de ser profissional após conclusão de curso. Poderia ser conselho nacional de advogados do Brasil e não Ordem, que dar uma conotação positivista, contra as massas que estão em busca de justiça e paz. frei fernancio barbosa, Parnaíba-PI - 02/12/2010 às 18h17min
  • fica registrado tambem minha indignaçao com essa imoralidade , que é esse exame da ordem. com toda certeza, é um verdadeiro comercio, cujas vitimas somos nós,bachareís em direito.nao sou contra o exame, sim, a covardia de minoria, que se julgam superiores a nossa lei maior , a constituiçao. nao é dever da oab protege-la? joao ventura, Belo Horizonte-MG - 16/11/2010 às 17h24min
  • quanto tempo vamos esperar para podermos exercer nossa profissão(os bachareis em direito)?pois enquanto não tivermos aprovaçao no exame da oab não somos nada, de nada valeu os 5 anos de graduação e mais 2 de pós como é o meu caso. consegui aprovação na primeira fase e na segunda não, estou sem emprego sem motivação para procurar, vou dizer o que? sou ou que?que humilhação, adoro o curso que fiz continuo estudando, mas retorno do que apliquei nada, não falo só financeiro, a moral a autoestima cai la embaixo, tenho que ouvir muitos dizer: não adientou nada ela estudar pois não passa na oab, é cruel pois me considero dedicada e competente,apenas não consigo passar nessa maldita prova.por favor alguém faça alguma coisa por nos (b.d) é um direito nosso exercer a profissão que escolhemos. vera sartori, Colorado-RS - 09/06/2010 às 15h47min
  • Tenho que podes dar certo, pois percebo por estas fundamentações , que há grande repetição de pedidos, da qual, não evoluiram em nada, mesmo assim, torço para um progresso, pois apenas sou bacharel em direito, mas que possuo amparo para pratica de consultoria criminal - processo penal de Habeas corpus, como se fosse um advogado, da qual não vejo diferenças, já que com uma boa procuração tenho acesso amplo a tudo, que envolve ações criminais judiciais. André Zauza, Florianópolis-SC - 08/05/2010 às 04h23min
  • Gostaria de saber se haverá algum manifeesto aqui em brasília . E como anda o projeto de lei.alguém pode me mandar um email sobre o andamento do projeto ???
    ps: moro em brasília e gostaria que tivesse um manifesto aqui. vamos ornganizar um mais rápido possível ???
    joana pereira, Brasília-DF - 17/04/2010 às 20h22min
  • Seria a favor do examen não fosse os absurdos que estão acontecendo, a OAB está simplesmente perdida nessa questão do exame, os últimos acontecimenetos deiuxam claro que já não existe controle da situação, tiveram tanta preocupação em dificultar a prova que acabaram por se enrolarem nas próprias permnas, sem contar que o fato de não terem anulado nem uma questão da última prova objetiva é a prova do autoritarismo elemar souza, Santa Cruz do Sul-RS - 23/03/2010 às 16h29min
  • Só a título de curiosidade, os professores de Direito devem ser inscritos na OAB?
    Os doutrinadores dever ser inscritos na OAB?
    Então porque a OAB não administram as Universidades de Direito, seria mais lógico, Bom espero fazer Direito e as aulas ministradas por Advogados e usar doutrinas escritas por advogado.
    Celso Aguiar, Curitiba-PR - 28/02/2010 às 07h58min
  • sou de acordo com esse movimento por ser de meu interesse. penso que devemos fazer uma grande e marcante manifestaçao em brasilia com os baixareis em direito de todo Brasil , aproveitando que essa nossa causa foi reconhecida pelo ministro Marco Aurelio de repercussao. tal convocaçao poderá ser por um meio de comunicaçao mais abrangente.

































    joao ventura, Belo Horizonte-MG - 30/01/2010 às 23h55min
  • Boa noite !!!

    Senhores Bachareis em Direito meu caros colegas.
    sou solidario a vcs eh tambem sou contra a prova da OAB acho inconstitucional agente fica 5 anos na faculdade ralando eh tem que passar por uma prova para trabalhar isso eh um absurdo.
    um abraço Fabio
    Fabio Cabral Atkins, Rio de Janeiro-RJ - 20/01/2010 às 21h24min
  • Olá, sou solidário ao movemento dos Bacharéis, pois tambem sou Bél em Direito, e simplesmente acho isso tudo uma grande reserva de mercado, pois hoje contamos com uma massa tão grande de advogados, que se precisassem voltar ao exame da ordem tenho certeza que eles ficariam ao nosso lado porque ?????? abaixo ao exame de ordem, pois quantos concursos hoje rolam por todo o país, e não é exigido o tal exame? espero que Deus ilumine os senhores ministros, para serem guiados a executarem a coisa certa. ( A Carta Magna) que Deus nos ajudem os bacharéis em Direito Dirceu de Jesus Maron Maron, Paranaguá-PR - 08/01/2010 às 18h40min
  • É inconcebível a existência de uma prova com intuito de habilitar o bacharel em sua profissão. O formado já provou o que tinha que provar na faculdade. Além de ser inconstitucional, é um crime o Supremo permitir este abuso. É um desrespeito a quem estuda e a toda sociedade brasileira, pois ninguém deve ser obrigado a se submeter a uma lei contrária a vários princípios constitucionais. O Supremo está regredindo em favorecer a existência de uma prova que não prova nada, sua existência é inútil. A faculdade tem como fim avaliar o aluno. Uma vez aprovado tem todo o direito de exerce a profissão. A prova da OAB não tem finalidade nenhuma é apenas perda de tempo e um abuso num país onde muitos políticos não tem ética e nem moral. Cris Cris, Avaré-SP - 06/01/2010 às 00h41min
  • Venho por meio desta, manifestar minha impugnação contra o exame instituído pela OAB ou "CESPE".
    Fico indignado ao ver presidentes de OAB defender tanto a continuação do exame, sendo que muito deles não necessitaram passar por exame da OAB ao se formar na graduação.
    "Porque vocês que defendem tanto esse exame não rasgam suas carteirinhas já que conseguiram da mesma maneira como queremos, e da forma que vocês tanto repudiam."
    Engraçado saber que alguns ministros do STF não precisaram passar por exames com o esse, será que eles são menos competentes que os outros advogados que conseguiram sua oab atravéz de exame ? Não, imagino que não, pelo contrário, confio mais na inteligência deles.
    Por fim, peço que Deus poxsa iluminar a mente dos ministros, e os guie para votar pelo fim desse exame tão injusto, e inconstitucional.
    Arthur Weber, Americana-SP - 24/12/2009 às 21h08min
  • Sou totalmente contra a prova da ordem, acrescento aos fundamentos elencados a falta d seriedade do presidente da OAB e demais aceclas em insistir na manutenção d tamanha injustiça.
    Acredito q seja pra reserva d mercado e pra beneficiar cursinhos, pois são mais baratos d manter q as faculdade e principalmente pelo poder de cobrar ......
    Marcus Vinicius Muinz Muniz, Resende-RJ - 17/12/2009 às 23h48min

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