Política

Redação do Gterra, 09/08/2011 às 16h26min

Médicos de todo o Brasil contra o Exame de Ordem

O exame de ordem não tem o objetivo de avaliar um curso — resume nota da coordenação de regulação de Educação Superior do ministério.

Estudantes de Medicina lotaram na noite de ontem o auditório do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), em Porto Alegre. Eles protestam contra a possibilidade de os recém-formados terem de se submeter a um exame de qualificação, semelhante ao teste exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para conceder registro profissional aos formados em Direito.

A exigência de teste para médicos é defendida, por exemplo, pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp). O argumento é de que o nível de conhecimento dos egressos das faculdades é calamitoso. O último exame feito pelo Cremesp, em 2007 (não obrigatório e aplicado em estudantes de 23 faculdades), resultou em reprovação de 56% dos formandos. O índice piora a cada ano, já que a reprovação foi de 38%, em 2006.

O Ministério da Educação (MEC) teria emitido sinais de apoio à avaliação para formandos, ao estabelecer, em recente portaria, que o aluno que se forma é bacharel em Medicina e não médico. A diferença, sutil, serviria de precedente jurídico para exigir exame semelhante ao da OAB, interpreta o presidente do Simers, Paulo de Argollo Mendes, que é radicalmente contra a exigência do exame.

— Se tiver de fazer teste, que seja durante a faculdade — pondera Mendes.

A exigência de exame qualitativo é repudiada pela direção das outras duas grandes entidades dos médicos gaúchos, o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e a Associação Médica do Rio Grande do Sul (Amrigs).

— Não podem é punir alguém que já se formou, impedindo que exerça o seu ofício. É muito pior do que a situação dos formados em Direito, que podem exercer no mínimo umas 12 outras profissões. O médico reprovado não poderia atuar na área — compara o presidente do Cremers, Marco Antônio Becker.

Exame de ordem não é para avaliar curso, diz MEC

Becker sugere que o exame teórico-prático seja feito durante o curso e aplicado por entidades alheias à faculdade, como o próprio Cremers.

Posição semelhante tem o presidente da Amrigs, Newton Barros. Ele assinala que, desde 1971, a entidade realiza exame de avaliação de médicos formados, não obrigatório. Ele serve para qualificação de currículo. Prova semelhante é aplicada, há 12 anos, para quem deseja vaga em residência médica nos hospitais de Porto Alegre.

— São testes complexos e os que se saem bem conseguem melhores lugares para trabalhar. É diferente de cassar o diploma de alguém porque não passou numa prova — critica Barros.

O MEC esclarece que o exame de ordem para Medicina é de exclusiva competência do órgão de regulamentação do exercício profissional. No caso, os conselhos médicos.

 O exame de ordem não tem o objetivo de avaliar um curso — resume nota da coordenação de regulação de Educação Superior do ministério.

Conseqüências dos testes

O argumento das entidades contrárias à aplicação do exame de qualificação para médicos se baseia na diferença entre essa proposta e o exame para os advogados:

O exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — o bacharel reprovado não pode atuar como defensor, mas pode usar o diploma do curso de Direito para trabalhar em outras profissões, como policial, fiscal de tributos, analista judiciário e juiz e promotor (nesses dois últimos casos, deve-se comprovar três anos de atividade jurídica).

O exame do bacharel em Medicina — se reprovado, impediria o exercício da medicina e inviabilizaria, como profissional, uma pessoa que estudou durante seis anos em um dos cursos mais disputados em vestibulares no Brasil. As entidades médicas sugerem que o exame seja feito no decorrer do curso, não após o término.



Fonte: www.mnbd-brasil.com.br

Comentários (2)

  • INCONSTITUCIONALIDADE DO REGULAMENTO DA OAB
    Fernando Lima
    Professor de Direito Constitucional da Unama
    16.05.2004

    O Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado há quase dez anos, em novembro de 1994, pelo seu Conselho Federal, é inteiramente inconstitucional. São 158 artigos nulos, que de acordo com a melhor doutrina nunca existiram, e que tratam dos mais diversos assuntos, desde o exercício da advocacia, as prerrogativas e os direitos dos advogados, a inscrição na OAB, o estágio, a cobrança das anuidades e taxas, até a fiscalização dos cursos jurídicos, o exame de ordem e as eleições para os conselhos dessa autarquia corporativa.

    O Regulamento Geral é inconstitucional porque foi elaborado pelo Conselho Federal da Ordem, que não teria competência para regulamentar a Lei nº 8906, de 04.07.1994, exatamente o Estatuto da Advocacia, porque compete privativamente ao Presidente da República, de acordo com a Constituição Federal (art. 84, IV), expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.

    É verdade que a Lei nº 8906/94 disse, em seu art. 54, V, que compete ao Conselho Federal da OAB “editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos que julgar necessários”, e que o art. 78 dessa mesma Lei determinou que “Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei”.

    No entanto, é evidente que esses dispositivos do Estatuto da OAB conflitam frontalmente com a norma constitucional, do art. 84, IV, que atribuiu privativamente ao Presidente da República o poder de regulamentar as leis federais. Além disso, cabe esclarecer que nem mesmo o Presidente da República poderia delegar esse poder que lhe é constitucionalmente atribuído, haja vista que o parágrafo único do mesmo art. 84 estabelece que o Presidente poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União, as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, e XXV, primeira parte, desse artigo. Não se refere, portanto, ao poder regulamentar, constante do inciso IV, nem se refere, muito menos, à Ordem dos Advogados.

    É princípio inconteste, em nosso ordenamento jurídico, a supremacia constitucional, de modo que, ocorrendo o conflito entre a norma constitucional e a Lei 8906/94 (arts. 54, V e 78), que pretendeu atribuir ao Conselho Federal da OAB uma competência que é privativa do Presidente da República, não resta outra solução: a norma infraconstitucional não poderá produzir efeitos jurídicos. Por essa razão, é nulo e de nenhum efeito todo o Regulamento Geral da OAB, aprovado em 1994 pelo Conselho Federal, em obediência a essas normas inconstitucionais do Estatuto da OAB.

    Mas como seria possível que, durante dez anos, fossem aplicadas essas normas inconstitucionais, sem que nenhuma providência fosse tomada? Não foi a primeira, nem será a última vez. Ocorre que somente o Judiciário, se provocado através da propositura de uma ação, poderia decidir a respeito dessa inconstitucionalidade, e até mesmo retirar da ordem jurídica os dispositivos que conflitam com a Constituição Federal, provavelmente depois de alguns anos de tramitação processual, devido à tradicional morosidade de nossa Justiça. No Supremo Tribunal Federal, apenas para que se tenha uma idéia, existem mais de mil ações diretas de inconstitucionalidade aguardando julgamento, além dos outros milhares de processos que congestionam esse Órgão. Por essa razão, como tem ocorrido em inúmeros outros casos, a nossa Constituição se torna inefetiva, porque costumam prevalecer, durante décadas, as normas inconstitucionais. A Constituição se torna letra morta, porque a nossa jurisdição constitucional tem sido incapaz de impedir os freqüentes atentados contra a sua supremacia.

    No entanto, em pelo menos uma oportunidade, a questão já foi levada até o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194, ajuizada em 1.996, pela Confederação Nacional da Indústria, que argüiu a inconstitucionalidade de diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, entre eles o do art. 78, que pretendeu transferir o poder regulamentar ao Conselho Federal da OAB. O Supremo julgou inconstitucionais alguns desses dispositivos, mas acatou a preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria, em relação ao art. 78, por falta de pertinência temática. Em outras palavras: devido a certos detalhes técnico-processuais, o Supremo se negou a examinar o art. 78 do Estatuto da OAB, para decidir se ele é ou não inconstitucional, porque a Confederação da Indústria somente poderia argüir a inconstitucionalidade desse artigo se ficasse comprovada a pertinência temática, isto é, a existência de uma relação entre a norma impugnada e as atividades da requerente.

    Apesar disso, todos sabem que essa norma é inconstitucional, assim como a do art. 54, V, também do Estatuto, porque nenhuma lei poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB uma competência, a de regulamentar as leis, que é privativa do Presidente da República, de acordo com o art. 84, IV, da Constituição Federal, e todos sabem, também, que o Regulamento Geral é nulo, porque não poderia ter sido aprovado pelo Conselho Federal da OAB.

    É estranho que a própria OAB, que também deveria saber dessa inconstitucionalidade, tenha preferido utilizar a competência que lhe foi irregularmente atribuída, ao em vez de defender a Constituição, conforme previsto no art. 44 de nosso Estatuto.
    antonio sebastiao, Duque de Caxias-RJ - 16/08/2011 às 01h59min
  • Cuidem-se, juntem-se aos Bacharéis de DIREITO, antes que seja tarde, não deixem que façam a mesma coisa que fizeram e estão fazendo com Bacharéis de Direito. O exame da OAB é inconstitucional já disse o Ministério Público Federal. Robinson Gibson Rodrigues, Belm-PA - 09/08/2011 às 21h01min

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