Ricardo Coelho
Ricardo Barros CoelhoRicardo Coelho e estudande de direito,funcionário da Assembleia Legislativa do Estado do Piaui.
Greve dos servidores do Judiciário no Rio consegue
Carlos Newton
Decepção para os funcionários do Poder Judiciário no Estado do Rio. A recente greve foi vitoriosa, mas a presidência do Tribunal só autorizou o adicional de 24% para cerca de mil funcionários que entraram na Justiça. Os demais nada receberam.
Agora, voltar aos cartórios de cabeça erguida é dever de todos os grevistas. Pela firme atuação deles, o Tribunal pagou os tão desejados 24% aos autores do processo de 1988, mas não quis respeitar o princípio da isonomia. Criou, assim, duas categorias de servidores judiciais: os com e os sem adicional.
Muitos serventuários (é assim que se chamam), principalmente os que não estavam em greve, se apressaram em fazer um pedido administrativo, após a inclusão em folha daquele percentual para apenas mil funcionários. Mas o direito a receber o mesmo tratamento é mais do que cristalino, até mesmo pela Constituição, pois cargos semelhantes devem ter idêntica remuneração.
Além de toda essa confusão salarial, os aposentados e pensionistas do Judiciário estadual estão desamparados. Não receberam os R$ 1 mil de Abono de Natal e, conforme decisão publicada no site do Sindjustiça, e estão fora dos 24% de reajuste.
Outra reclamação: aposentados e pensionistas receberam contracheques dos atrasados do Auxílio Saúde, mas o dinheiro não apareceu nas contas, segundo documentos enviados à Tribuna da Imprensa. A quem apelar? À própria Justiça?
Justiça Federal transforma Edir Macedo em novo Roberto Marin
Carlos Newton
O processo estava parado há 11 anos, e as sucessivas denúncias da Tribuna da Imprensa (único jornal e blog a cobrir o assunto) serviram de subsídio para comunicar ao Conselho Nacional de Justiça e à presidência do Tribunal Regional Federal a absurda lentidão com que esse processo vinha tramitando.
O autor da ação contra o bispo Edir Macedo, a TV Record e a IURD – Igreja Universal do Reino de Deus é o Ministério Público Federal de São Paulo, representado inicialmente pela procuradora Maria Luisa Rodrigues de Lima Carvalho Duarte.
O Ministério Público pretendia simplesmente que fosse declarada a nulidade da transferência do canal 7, antes pertencente a Silvio Santos, para o bispo Edir Macedo, que pagou na transação o equivalente a 30 milhões de dólares.
Acontece que o bispo Edir Macedo, que não fez voto de pobreza, jamais teve recursos para negócio de tal monta, realizado há 20 anos, em 1990. Segundo o Ministério Público, o piedoso líder evangélico se apropriou dos milionários dízimos entregues diariamente à IURD por milhões de evangélicos, que buscam nessa igreja consolo, bênçãos e prosperidade.
A pergunta que o Ministério Público fazia é a seguinte: poderia o bispo Macedo se apropriar desses milionários recursos, para, em seu nome e no de sua esposa, Ester Eunice Bezerra, transformar-se no proprietário da segunda maior rede de televisão do país, mediante a utilização dessa montanha de dinheiro pertencente à IURD?
Ao julgar o processo hoje, em segunda instância, o Tribunal Regional Federal de São Paulo, concordou com a sentença da então juíza Marli Barbosa da Silva (hoje, desembargadora), que em 26 de janeiro de 1999, declarou improcente a ação do Ministério Público.
Para a magistrada, “é intuitivo que os réus, ao se valerem de empréstimos obtidos da IURD para a compra das ações do Grupo Record, cujos valores foram obtidos através de campanhas junto aos fiéis da IURD, não assumiriam em princípio que efetivaram as negociações para si mesmos, e não para a IURD. Primeiro, porque isto poderia levar à descrença e à desmobilização dos fiéis que, sentindo-se enganados, abandonariam a instituição religiosa. Segundo, porque tal assunção poderia caracterizar o delito de apropriação indébita, já que não necessitaram da aprovação de quem quer que seja para obter os aludidos empréstimos da IURD. E terceiro, porque dizendo que compraram as ações do Grupo Record para a IURD poderia esta continuar se beneficiando da imunidade que a Constituição Federal lhe confere, subtraindo-se todos aos efeitos da tributação”.
Caramba, a ilustre magistrada confirmou que os recursos eram da Igreja Universal. E disse que foram usados dissimuladamente (com má fé, portanto) já que Macedo e sua mulher “não assumiriam em princípio que efetivaram as negociações para si mesmos, e não para a IURD”, destacando a juíza que “isto poderia levar à descrença e à desmobilização dos fiéis que, sentindo-se enganados, abandonariam a instituição religiosa”.
Disse também a juíza que o fato de Macedo e a mulher terem subtraído os recursos da Tesouraria da Igreja Universal “poderia caracterizar o delito de apropriação indébita, já que não necessitaram da aprovação de quem quer que seja para obter os aludidos empréstimos da IURD”.
E disse mais a então juíza federal: “Se os empréstimos foram simulados – e há indícios de que o foram – cabe uma única indagação a respeito: a quem aproveita a simulação dos contratos de mútuo realizados entre Edir Macedo Bezerra, Marcelo Bezerra Crivella, suas esposas e a IURD? À Igreja Universal do Reino de Deus ou aos primeiros?
O Ministério Público Federal entende que tudo não passou de uma simulação para que a Igreja Universal do Reino de Deus obtivesse a propriedade e o controle acionário do Grupo Record, o que lhe é vedado pela Constituição Federal. Tal tese, porém, como já mencionamos alhures, não ficou comprovada.
Há possibilidade de que os réus somente agora estejam dizendo a verdade e tenham adquirido para si as ações do Grupo Record, porquanto nenhuma prova produzida nestes autos teve o condão de infirmar suas respostas, ao contrário da prova oral colhe-se a informação de que os empréstimos e a compra das ações foram declarados pelos réus a um só tempo e os mútuos devidamente contabilizados com correção monetária pela IURD.
Por todo o exposto, concluiu a juíza Marli Barbosa, não há como prosperar o pedido de cassação judicial das concessões com base na simulação dos contratos de mútuo, por total ausência de provas quanto à ilegitimidade dos atos administrativos e, subjacentemente, dos atos negociais praticados na esfera privada”.
E hoje a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal de SP concordou com a sentença da juíza e negou provimento à apelação do Ministério Público federal. Traduzindo: de fato, Edir Macedo usou o dinheiro da IURD para se transformar no segundo mais poderoso homem de TV do Brasil, ,mas ninguém tem nada com isso.
Ou melhor, a única pessoa que poderia discordar dessa apropriação considerada indébita pelo Ministério Público Federal, seria o próprio bispo Macedo, por ser o líder da IURD. Parece brincadeira, mas é a verdade da sentença e do acórdão.
Com a decisão de hoje, o Tribunal Regional Federal simplesmente admitiu que uma pessoa sem recursos, possa adquirir uma rede de emissoras de televisão, com dinheiro subtraído dos cofres de uma igreja, instituição que não paga impostos. Para legalizar a “transação”, basta que anos depois o ardiloso surripiador devolva o dinheiro, sem pagar juros, apenas com a correção monetária. Um negócio dos deuses, diríamos, uma transação verdadeiramente celestial.
O acórdão do Tribunal Regional Federal está transformando Edir Macedo oficialmente e legalmente num dos mais novos e mais poderosos bilionários do Brasil, inclusive com respeitável força junto ao Congresso Nacional – a conhecida bancada dos evangélicos, que vota com o governo. Sem dúvida, a fé remove montanha, faz milagres e até faculta a prosperidade – e ponha prosperidade nisso.
Que Deus tenha piedade de nós.
IV ENCONTRO CIENTÍFICO E EMPRESA E CULTURAL 2010 DA FAETE
Ricardo Coelho
Acadêmico de Direito
A FAETE – Faculdade das Atividades Empresariais realizou com grande êxito o IV Encontro Científico e Cultural, este encontro visa não somente oferecer cultura, mas também conhecimento nas áreas do Direito, Turismo, Administração e Sistema de Informação.
Minicursos foram ministrados por professores da faculdade e convidados, tais como a Dra. Raquel Dantas especialista em Direito Constitucional e Ciências Políticas, o Dr. Ademar Bastos, o Dr. Manoel Dourado, Juiz Estadual, o Professor Doutorando em Sociologia Willame Carvalho, a Dra. Clarissa Figueiredo, entre outros nomes do Direito, da Administração, do Turismo e da área de Informática entre outros de grande nome.
Foram ministrados cursos para os acadêmicos da FAETE, tais como:Ativismo Judiciário no âmbito do Direito Eleitoral,pela Dra. Raquel Dantas; O Acesso à Justiça no Brasil, pelo Dr. Manuel de Sousa Dourado; Nulidades do Processo Penal, pelo Dr. Ivonaldo Mesquita, Monografia Jurídica, pela Dra. Clarissa Figueiredo; Gerenciamento Eletrônico de Documentos no Direito, pela Professora Liliani Cavalcante Oliveira.
Para a Diretora Acadêmica da FAETE ,Sra. Catarina Maria dos Santos o evento foi um sucesso, de público e de troca de experiências, entre alunos, professores e convidados.
Na oportunidade os alunos do primeiro período de Direito de ambos os turnos (tarde e noite), apresentaram seminários com temáticas variadas no âmbito do Direito, trabalhos estes que ficaram expostos na entidade por todo o evento. Para o Professor Doutor Willame Carvalho, que coordenou tais trabalhos, o evento se mostrou um grande sucesso. Parabenizou a entidade seu corpo doscente e discente alem de seus diretores.
Ao final do encontro foi dada uma palestra pelos Srs. Sebastião Ferraz, Arquiteto da PMT, Orlando Geraldo Carvalho Eng. Civil, sobre o tema “ PROGRAMA LAGOAS DO NORTE”, para todos os participantes.
IV ENCONTRO CIENTÍFICO E CULTURAL DA FAETE
Ricardo Coelho
Acadêmico de Direito
A FAETE – Faculdade das Atividades Empresariais, está realizando o IV Encontro Científico e Cultural, este encontro visa não somente oferecer cultura, mas também conhecimento nas áreas do Direito, Turismo, Administração e Sistema de Informação.
Minicursos estão sendo ministrados por professores da faculdade e convidados, tais como a Dra. Raquel Dantas especialista em Direito Constitucional e Ciências Políticas, o Dr. Ademar Bastos, o Dr. Manoel Dourado Juiz Estadual..
A palestra de abertura foi ministrada pelo Dr. Vital Filho Juiz Estadual, representando o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os mais variados minicursos estão sendo ministrados.
O encontro visa não somente integrar a comunidade acadêmica, mas também ampliar a gama de conhecimentos e atualizar ainda mais seu corpo doscente e discente.
O DIA SEGUINTE
Após quase quatro meses de muita chateação política em rádio, TV e jornais, fora as rodinhas de amigos, família e trabalho, a expectativa agora é pela acomodação daqueles que apoiaram os vencedores do pleito.
Como poderemos ver serão acomodados não somente aqueles de primeiro momento, mas também os de última hora, que são em número muito maior. Teremos aqueles que realmente apoiaram os eleitos aos Governos, mas também aqueles que somente apoiaram para que seus rivais não obtivessem êxito.
Mas será que isto é correto? Como fica nossa Lei Eleitoral será que ela não está sendo ferida em suas bases mais sólidas? E o eleitor que votou em um candidato porque não queria o outro, mas no segundo turno eles se juntaram para vencer o terceiro? Mas devemos observar que o que não esta proibido na Lei é permitido, não será este o momento de um reforma eleitoral rígida, séria, que corresponda aos anseios do povo brasileiro?
Bom já que estes foram os parlamentares por nós eleitos vamos cobrá-los insistentemente pelos próximos 4 anos, afinal eles são nossos representantes, como está na Constituição Federal, vejam:
(....) CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (....)
Então vamos cobrar pois este é um direito e um dever de todos aqueles que detêm o Poder do voto.
Intolerância diante da impunidade
Carlos Chagas
Da cascata de entrevistas nas telinhas,Dilma Rousseff avançou significativa definição a respeito de eventuais desvios e atos de corrupção porventura praticados pela sua equipe de governo: não haverá tolerância de espécie alguma. Ao primeiro sinal de irregularidades evidentes, o cidadão será afastado do cargo, não apenas para defender-se. Para ser punido, se comprovada sua culpa. Ela espera que a justiça cumpra o seu papel.
O aspecto central do raciocínio da presidente eleita deve estar elevando Pedro Simon ao reino dos céus: com todas as letras, ela disse que “impunidade, não!” Precisamente o que o senador gaúcho vem pregando há décadas.
Tomara que à teoria siga-se a prática inflexível. Porque mal-feitos são inerentes à natureza humana. Tentações, também. Fatalmente, no próximo mandato, acontecerão atos de corrupção maiores ou menores. A cena inicial marcará o ritmo da peça. A reação da nova presidente diante da primeira denúncia será o espelho de toda a sua gestão. E se quiser buscar um exemplo no passado recente, Dilma deveria chamar Itamar Franco para um cafezinho. Mesmo senador da oposição, o ex-presidente tem experiências a relatar.
NOVA DITADURA
Alguns Estados, como o Piauí, tentam trazer de volta a DITADURA, com a criação de agências reguladoras de Imprensa. O que é INCONSTITUCIONAL, pois vejam o que diz a Constituição Federal do Brasil.
“Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)”
Mesmo assim 6(seis)estados do Brasil, querem criar estas Agências Reguladoras de Imprensa, dizer o que Jornais, Revistas, Rádios, Televisões e outros meios de comunicação, podem ou não divulgar.
Tal atitude somente é vista em Ditaduras, ou países em que é cerceada a livre divulgação de informações ao seu povo. No caso do Piauí, vejamos o que diz nossa Constituição Estadual:
“CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Piauí integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Seção II
Da Competência do Estado
Art. 13. O Estado exercerá as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.”
Mesmo assim parlamentares e governantes querem ir contra a Carta Magna do nosso país e a Constituição de nosso estado que é subordinada à Constituição Federal. Todos devem ser lembrados que tais Agências são INCONSTITUCIONAIS e IMORAIS em uma DEMOCRACIA como a do Brasil, que em sua Constituição no Art. 1º diz que o Brasil é um Estado Democrático de Direito.
Não podemos admitir tais ofensas a democracia e a nossa liberdade, vejamos bem em quem vamos votar dia 31 de outubro. Não vamos retornar ao AI5.
ELEIÇÕES 2010
Ricardo Coelho
Depois de passado o 1º turno das eleições de 2010, vemos uma grande mudança no nosso eleitorado piauiense. Será que essa tendência de mudança se manterá até o dia 31 de outubro? Muitos dos eleitores do estado quiseram uma mudança radical no Legislativo piauiense e federal.
Como tanto pedi em outros artigos, o eleitor amadureceu e não votou em quem estava com sua ficha suja, aliás, a renovação no legislativo estadual se deu de várias maneiras: com o aumento das parlamentares, e uma renovação no geral de 10 (1/3) deputados novos.
Vamos ver se esta tendência se manterá para o segundo turno estadual e federal.
Eleitor observe bem os seus candidatos, não vote por votar ou em protesto, vote com consciência pensando no bem do estado e da nação. Seu voto é Um poder muito grande na sua mão, lembrem-se VOCÊ DECIDE.
VOTO DESTITUINTE
Ricardo Coelho
Como poucos sabem, os Senadores e Deputados Federais, de acordo com a lei, somente podem ser cassados por seus pares (SENADO e CÂMARA), mas em países realmente democráticos como a Alemanha, o povo tem mais um poder.
Na Constituição Federal de 1988, está escrito que o poder emana do povo ou em seu nome, ao darmos nosso voto à uma pessoa estamos exercendo nosso Poder Constituinte, ou seja, de constituir, ao elegermos nossos representantes no Congresso Nacional, mas somente poderemos mudar de Legisladores depois de 4 ou 8 anos.
O Voto Destituinte é exatamente a possibilidade de quem elegeu poder destituir do poder (cargo), aqueles políticos que estão somente legislando em causa própria ou de seus amigos.
Vejamos o caso dos políticos sujos, que mesmo com todas as provas contra, conseguiram voltar ao Congresso com a maior cara limpa, pois eles renunciaram aos mandatos antes mesmo de começar os processos contra eles. Alguns foram cassados e tiveram seus mandatos e direitos políticos suspensos, mas somente aqueles que repercutiram nacional e mundialmente.
Esta seria a hora de assim como o Ficha Limpa, que foi de iniciativa popular, (mais de 1.600.000 assinaturas) começarmos um movimento para este modelo de Lei aplicado nos países realmente democráticos e desenvolvidos.
ONDE ESTÁ NOSSA JUSTIÇA?
Ricardo Coelho
Acadêmico de Direito
Sexta feira passada soube após minhas aulas que o ex-governador do DF, Joaquim Roriz, havia retirado sua campanha, para não mais ser cassado pelo STF. Pela lei quando se extingue o objeto de contestação, extingue-se também o processo.
Então teremos ainda que ouvir muito deste Senhor. Não bastassem todas as coisas que lhe são imputadas, ainda teremos que aguardar por outras que podem vir a ser muito piores?
E os políticos piauienses que estavam na mesma condição dele? E como ficam os eleitores que as portas da maior eleição de todos os tempos, ficam sem saber quem é LIMPO e quem é SUJO.
Os excelentíssimos Senhores (as) ministros do STF, ficaram no empate, deixando nós eleitores sem uma concreta posição daquele Tribunal, a mais alta corte deste país. Todos os Ministros lá sediados,são pessoas do mais alto conhecimento jurídico e de uma idoneidade comprovadíssima, então porque não deram logo seu entendimento sobre o caso?
Deixaram-nos a pensar, se todos os corruptos deste belo país, ficarão impunes e a margem da Lei. Até quando seremos motivo de riso dos maus políticos brasileiros.
O MENTIRÔMETRO
Ricardo Coelho
Acadêmico de Direito
Alguns candidatos não passaram no MENTIROMETRO da Rede Globo de televisão, um perito em veracidade, analisou a entrevista de dois dos candidatos à presidente da república, utilizando-se de um detector de mentira de fabricação israelense e utilizado pelo serviço secreto deste país.
Quando a entrevista da candidata Dilma Roussef do PT foi analisada, o detector mostrou a candidata estressada, quando questionada sobre o caso de sua sucessora na Casa Civil, a senhora Erenice Guerra.
Já o candidato José Serra do PSDB, de acordo com o detector, mentiu sobre sua promessas de campanha, ao afirmar que não são eleitoreiras. Em ambos os casos, de acordo com o detector, eles não tiveram uma conduta idônea e leal para com os seus eleitores e os indecisos.
Em ambos os casos, não podemos acreditar em nenhum dos candidatos. Para o perito Mauro Nadvorny, que analisou as entrevistas para o Bom Dia Brasil da Rede Globo, a candidata Dilma no escândalo da sua sucessora ficou “temerosa de ato inidôneo” e o candidato Serra, literalmente mentiu para seus eleitores.
O STF ainda pode decidir que o ficha limpa não será válido para esta campanha, e como ficará o povo brasileiro, se estes são os dois principais candidatos a disputa presidencial deste ano?
JOGARAM O SENADOR ÀS FERAS
José Estrella
Há uma debandada anunciada nas hostes do PFL. Há um propósito deliberado de se extinguir o partido, como se ele fosse o responsável direto pela derrota que o eleitorado do Piauí impôs à sua legenda. Nomes que em outras eleições foram amplamente afagados pelos votos, hoje amargam a decepção do fracasso que caracterizou o ultimo pleito em todas as esferas do legislativo. O PFL como partido político foi submetido a um desgaste enorme e o resultado está aí.
Antes mesmo das eleições, já fustigava o partido o desespero de suas lideranças. Do Senado até as Câmaras de Vereadores o que se viu foi uma fuga inspirada pelo” salve-se quem poder”. As lideranças municipais seguiam desatentas contrariando as reivindicações dos vereadores, de resto a única voz que o eleitorado dispunha para reforçar a base do partido, já em frangalhos. A Assembléia legislativa, povoada por pessoas desesperadas e que possuem, unicamente, o apego inconseqüente aos mandatos, sedimentou o naufrágio do barco.
O PFL vinha a reboque. Perdeu seus decantados grotões, aceitou o ingresso de aventureiros e se fez ao mar sem um motor de reserva. O primeiro dos erros foi instigar o senador Hugo Napoleão a aceitar o governo do Estado, vago por decisão judicial. A bem da verdade, poderiam ter resguardado sua estrela maior, que era a única com brilho próprio, lançando o ex-governador para um mandato legítimo, conquistado nas urnas após uma campanha de esclarecimento que o povo aceitaria, normalmente. Não. Não foi assim que fizeram. O pessoal do velho PFL que não mais possuíam cacife para vencer uma eleição, jogou o senador às feras, desfiguraram o Estado, sujaram o partido e se apresentaram depois como bons moços.
Havia, inegavelmente, no esquema liderado pelo PFL um nome confiável, um homem de passado limpo, de competência indiscutível, com larga experiência e sobretudo honesto. Entregue o governo do Estado ao Sr. Felipe Mendes, sobrava-lhe tempo e disposição para colocar o Piauí nos eixos, limpando a sujeira que vinha se acumulando há mais de seis, quase sete anos. Mas isso não interessava aos alegres rapazes, que estavam mais interessados na preservação dos próprios mandatos. E foi assim que acabou. Esses coveiros de visão política bitolada não possuíam envergadura para comandar. O mais que eles possuem é um nome de família que ais poucos vai resvalando para o esquecimento. Só isso.
A REFORMA ELEITORAL
Ricardo Coelho
Estudante de Direito
Ao ler hoje o Portal de Notícias do Senado Federal, qual não foi minha surpresa ao ler a seguinte frase: “reforma eleitoral têm desafio de baratear custo da campanha”, como isso se dará, se nossos próprios políticos são quem encarecem a campanha, ao tentar cooptar votos através de suas bases, que não lhes saem baratas?
Hoje manter uma base de apoio político é muito dispendioso para um político, principalmente se ele for daqueles que não liga muito para a Lei Eleitoral que não permite e até pune os que tentam ou compram votos direta ou indiretamente.
Uma campanha política hoje recebe dinheiro através de doações de campanha de empresas privadas, de pessoas físicas e até de recursos públicos (Fundo Partidário), ela é uma das mais caras do mundo.
Se até o Horário Eleitoral Gratuito (Obrigatório), é subsidiado, por que uma campanha política tem de ser tão cara? A Comissão de Reforma do Código Eleitoral, criada pelo Senado, além de encontrar formas de baratear a campanha, deveria também extinguir as doações de empresas e de particulares, tendo em vista que o Fundo Partidário já injeta milhões em cada partido político. Que cada candidato pague do seu próprio bolso sua campanha.
A MEDIDA PROVISÓRIA 1983
Apenas um ligeiro comentário inserido na Folha de São Paulo, leio logo o fato ocorreu e nada mais foi comentado na imprensa ou fone dela em qualquer tempo o assunto mergulhou numa onda de esquecimento, assim num pacto odioso entre os bancos e o poder público, ao menos como tema de campanha, quando as mazelas administrativas tendenciosas exploradas até a exaustão.
E o caso da Medida Provisória nº. 1983, editada e aprovada ao tempo do governo Fernando Henrique Cardoso. Ele próprio escorregadio e acobertado por um biombo transparente, o ex-presidente usou de uma esperteza sem igual, expondo seu vice na expectativa de continuar sendo o "bom moço' que ninguém aceitou". Foi gozar de "merecidas ferias" nu Espanha e deixou àss mãos de Marco Maciel a banana.
Com efeito, essa medida foi editada com a finalidade de disciplinar a administração do caixa do tesouro nacional. A medida teve treze edições seguidas sem nenhuma alteração. Na sua décima grana foi acrescentando um "artigo 5º" com esse primor de redação: "as instituições que compõem o sistema financeiro nacional estão desobrigados da anualidade dos juros". Vale dizer, dai por diante a banca cobraria os juros que quisessem sem dispensar seus acréscimos. Estava ferida a Constituição e instituído como norma legal o anatocismo.
A retalhada Constituição fixava em 12% anuais os juros, reforçando a antiga lei de usura. A agressão á tanto mais evidente, quando a mesmíssima Constituição estabelece que somente uma "lei complementar” poderia alterar aquele percentual, o que as instituições financeiras desprezaram, mesmo sabendo que a medida provisória não passa de uma lei comum, de resto subordinada ao principio constitucional, sendo assim subordinada à lei complementar.
Dai por diante instalou-se o caos no sistema financeiro. Além de juros exorbitantes, ainda se paga mais do dobro dos juros a titulo de “taxas de inadimplência”, “ taxa de permanência” e tudo o mais que se possa imaginar. Essa pífia ação protecionista seria facilmente revogada, se as instituições que gozam do privilégio de propor ação direita de inconstitucionalidade, a famosa ADIN, tornassem a iniciativa da ação. Há como que uma lei do silêncio a acobertar tamanha desfaçatez.
GESTÃO INFORMATIZADA
Ricardo A. B. Coelho
Implementação da Prática
Antes mesmo de ser uma vara criminal a 4º Vara Federal de Pernambuco, já se utilizava da informatização. Em 1993, foi implementado, o primeiro sistema corporativo da Justiça Federal (SIAPRO), sendo que a 4º Vara foi a primeira a utilizar plenamente o sistema. Logo a 4º Vara passou a ser um modelo no uso do SIAPRO, mas uma melhoria se fazia constante, e lá não se limitou somente ao sistema corporativo.
RESULTADOS OBTIDOS:
A 4º Vara provou que a mudança (informatização) era altamente positiva, com isso, toda alteração nas práticas internas passou a ser vista como uma realidade. Através da informatização, a rotina de trabalho, tornou-se reexaminavél a qualquer momento, para a melhoria e dinamização do trabalho. Em um país com um cadastro único de apenados, a 4º Vara possuí um cadastro completo de todos os seus réus e procedimentos processuais.
BASES PARA EXECUÇÃO DA PRÁTICA
Alguns sistemas possibilitam as práticas em uso na 4º Vara Federal d e Pernambuco.
1. Cadastro dos réus
2. Registro de audiências
3. Registro de Sentenças
4. Emissão de mandatos e ofícios
5. Controle de diligências dos Oficiais de Justiça
6. Acompanhamento de suspensão processual
7. Emissão de etiquetas
8. Materiais apreendidos
9. Honorários advocatícios.
10. Inventário Físico
CADASTRO DOS RÉUS
Os dados inseridos no SIAPRO são utilizados na emissão de mandatos, ofícios, certidões, etc. para cada réu, são registrados:
NOME – SEXO - DATA DE NASCIMENTO –RG – CPF - ESTADO CIVIL -OCUPAÇÃO E FILIAÇÃO.
A cada novo interrogatório, no decurso do processo, o cadastro é oportunamente atualizado.
REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
Esse aplicativo guarda além da pauta o termo da audiência. Com isso podem-se consultar os expedientes vinculados à audiência, pode ainda verificar quantas e quais testemunhas foram intimadas.
O aplicativo pode ainda emitir um relatório para cada audiência, com este procedimento pode-se vislumbrar o total teor da audiência a qualquer momento.
REGISTRO DE SENTENÇAS
O número e o registro das sentenças ainda seguem as recomendações do antigo TFR (Tribunal Regional Federal). As sentenças são registradas por meio desse aplicativo. Em uma vara criminal, tão importante quanto saber se uma sentença foi meritória, é saber se ela foi condenatória ou absolutória.
EMISSÃO DE MANDATOS E OFÍCIOS
O SIAPRO através de modelos pré-determinados permite expedir mandatos ou ofícios, com as informações contidas na base de dados, tais como:
• RÉUS E SUAS QUALIFICAÇÕES
• TESTEMUNAS E SEUS ENDEREÇOS
• AUTORIDADES E SEUS ENDEREÇOS
• AS FORMAS DE TRATAMENTO
• E OS ADVOGADOS
Sendo este aplicativo o mais complexo o mais utilizado na 4º Vara Federal. Vários modelos de aplicativos foram testados, mas no final somente o “Emlt”, foi consolidado.
Ele permite a emissão de mandado de citação, intimação, cartas precatórias, editais etc.
Qualquer expediente poderá ser emitido, desde que os dados sejam incluídos em um sistema.
CONTROLE DE DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Os mandatos distribuídos para os Oficiais de Justiça são emitidos por este sistema, nele é registrado o resultado da diligência. Este sistema possibilita ainda, o acompanhamento que é realizado em quatro etapas:
1. DISTRIBUIÇÃO PARA O OFICIAL
2. ENTREGA DOS EXPEDIENTES AO OFICIAL
3. REGISTRO DA DILIGÊNCIA EFETUADA
4. E DEVOLUÇÃO DOEXPEDIENTE CUMPRIDO
É possível saber ainda, quantos e quais mandatos estão com cada um dos oficiais de justiça e há quanto tempo.
ACOMPANHAMENTODE SUSPPENSÃO PROCESSUAL
Este processo exige um acompanhamento rigoroso da suspensão para cada um dos réus. Então, um termo de presença é gerado, este termo será assinado pelo beneficiário mensalmente, pelo tempo que durar a suspensão. Esse sistema hoje é usado nos JUÍZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
EMISSÃO DE ETIQUETAS
Este pequeno módulo é muito eficiente, com o cadastro dos endereçados é possível emitir etiquetas para os envelopes tanto quanto para os avisos de recebimento (AR).
Nelas são impressas a referência ao processo, ao expediente e o responsável pela emissão.
MATERIAIS APREENDIDOS
Aqui são registrados os encaminhamentos dos materiais apreendidos bem como o seu cadastro. Este aplicativo foi desenvolvido para que não se encaminhe ao arquivamento uma ação, sem que o material apreendido relacionado a ela tenha o seu encaminhamento devido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Como em alguns casos, em uma Vara Criminal é comum a designação de um advogado ad hoc, pago pela Justiça Federal, este sistema evita a duplicidade do pagamento dos honorários.
O Emlt gera todas as peças administrativas, com isso todas as atividades que se referem aos honorários dos advogados estão automatizadas.
CONCLUSÃO
(Vemos assim que um dos caminhos para acabar com a morosidade da justiça, está em um processo eficiente de informatização).
O QUE É A PEC 7459/10 ?
Ricardo A. B. Coelho
Esta tramitando na Câmara dos Deputados em Brasília, uma PEC que obrigará as empresas de venda pela internet a informarem em seus sites o número do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), assim como seu telefone e o endereço de suas sede.
Tal PEC visa respaldar o consumidor desta modalidade de compra nos seus direito previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC),pela proposta os vendedores também devem informar o número de seu cadastro estadual e municipal, o texto ainda prevê que os infratores sofrerão penas já previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O deputado Celso Russomano,autor da PEC, citou a impossibilidade dos consumidores apresentarem queixa aos órgãos competentes como a maior dificuldade dos consumidores desta modalidade de compra.
O Projeto terá análise em caráter conclusivo, o que não necessita de votação em Plenário. Somente será votado em Plenário se houver divergência entre as Comissões competentes ou se houver recurso contra assinado por pelo menos 51 dos 513 deputados.
As Comissões que ele passará são:
- Ciência e Tecnologia
- de Defesa do Consumidor
- Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Esta portanto será mais uma arma para nós simples consumidores contra os oportunistas, desonestos e golpistas que estão à solta e seu consideram livres da imputabilidade por tais crimes, que lesão os de boa fé e honestos consumidores.
COMO VÃO NOSSO IDOSOS ?
Ricardo Coelho
Ontem fiquei sabendo que nossos velhinhos do Abrigo São Lucas no bairro Vale Quem Tem, estão passando muita fome, necessidades higiênicas, de medicamentos, entre outras necessidades básicas.
Nossa Constituição Federal assegura a todos o direito a vida e cabe ao Estado nos assegurar este direito. Para nosso velhinhos existe o ESTATUTO DO IDOSO, na Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, nos seus arts. 02 e 03 do estatuto citado.
Leiam o que diz o especifico estatuto:
” Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
..........
Art. 2.º O idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outrosmeios, todas as oportunidades e facilidades,
para preservação de sua saúde física e mental
e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual
e social, em condições de liberdade e
dignidade.
Art. 3.º É obrigação da família, da comunidade,
da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar
e comunitária. .......”
Tendo demonstrado nosso dever e do Estado de assegurar aos nossos idoso uma vida digna depois de tudo que eles fizeram por nós, pergunto o que nós vamos( Estado e Sociedade Civil Organizada) fazer para ajudar-los neste momento?
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Ricardo Coelho
Estudante de Direito
A promulgação da Constituição Federal de 1988, diz que :
“parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Os parlamentares constituintes de 1988, fizeram saber que somos uma República (coisa pública), não uma coisa privada que alguns pensam que podem fazer o que bem entenderem. O Estado (Brasil) pertence a todos os brasileiros(sem distinção de nenhum tipo) e não somente à alguns .
Em um Estado Democrático de Direito todos são regidos pelas normas que constam na Constituição Federal, Códigos, Estatutos, Leis, etc. Ninguém é mais que o outro, mas alguns tem mais deveres que outros como os nossos políticos, que as vezes confundem Direitos com DEVERES.
Como esta no art.5º da Constituição; “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ”
Este artigo de nossa carta magna deveria estar sempre no consciente de nossos políticos, pois nós O POVO somos seus patrões e eles os empregados.
NÓS AINDA NO 3º MUNDO
José Estrella
Vale apenas transcrever nesta coluna, parte do artigo do ex-ministro da fazenda Maílson da Nóbrega publicado no ultimo número da revista Veja. Nessa publicação o articulista destaca o elevado grau de pioneirismo de nossos dirigentes, na anciã de conquistar o povão e aqueles um pouco mais esclarecidos, submetem-se ao ridículo das inaugurações.
É pratica usual de nossos dirigentes fazer presença nos mais prosaicas atos de governo e chama a atenção desde logo que não exemplo de país que tenha obtido êxito à base de obras públicas. “Não se vê o presidente americano, nem o primeiro ministro inglês, inaugurando estradas, viadutos, escolas ou lançando pedras fundamentais”. E acrescenta: “nosso presidente vive a cortar fitas Brasil a fora dando a impressão de que esta governando bem”.
Na concepção do articulista : “as causas do desenvolvimento são mais complexas. O sucesso não decorre da realização de um único governo como habitualmente faz Lula e seus companheiros. É um processo cumulativo, em cujas origens estão as instituições que alinham incentivos para o setor privado assumir riscos e investir” .E acrescenta: “não há exemplo de país que tenha obtido êxito à base de obras públicas”. Por isso não se vêem o Presidente norte-americano ou o primeiro ministro inglês ou qualquer outro líder do mundo desenvolvidos cruzando céus e terras, para inaugurar estradas, viadutos, outros empreendimentos públicos ou pedras fundamentais.
Aqui neste nosso Brasil de muitos equívocos ao invés disso o dirigente se esmera em promover seus penduricalhos, transformando uma ilustre desconhecidas, em sucessora, com ela colado dia e noite.
"Ficha Limpa " não é para agora
As sanções previstas na lei do Ficha Limpa, somente poderão ser aplicadas a partir das próximas eleições. Os especialistas entendem que não se pode do ponto de vista do Direito aplicar a lei ferindo os princípios básicos da Irretroatividade da lei.
Velam o que diz o texto da lei:
“ O Diário Oficial da União desta segunda-feira (7) publica a sanção presidencial à Lei Ficha Limpa. A Lei Complementar 135/2010 proíbe a candidatura de pessoas condenadas por órgãos colegiados da Justiça. A proposta foi sancionada na íntegra pelo presidente Lula na última sexta-feira (4), seguindo parecer da Advocacia Geral da União (AGU), que não viu nenhum vício de constitucionalidade no texto.
Apesar da sanção presidencial, persiste a dúvida se a nova lei já será aplicada nas eleições de outubro. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, afirmou que a corte deverá se manifestar em breve sobre o assunto, já que duas consultas foram feitas sobre a abrangência do ficha limpa.
A proposta, elaborada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que reúne mais de 40 entidades da sociedade civil, chegou ao Congresso no dia 29 de setembro do ano passado, com o apoio de aproximadamente 1,5 milhão de assinaturas. Durante sua tramitação, o texto recebeu o aval de 2,5 milhões de assinaturas de internautas.
Esta é a segunda lei de iniciativa popular. A outra (Lei 9.849/99) tipificou o crime da compra de votos. Para propor um projeto de iniciativa popular, a Constituição exige a coleta de assinatura de 1% da população eleitoral nacional, distribuídas por pelo menos cinco unidades federativas. Em cada uma dessas unidades, devem ser reunidas assinaturas equivalentes a 0,3% do eleitorado local.
Veja a íntegra da Lei Ficha Limpa:
"LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ...................................................................................................................................
I – ............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
...........................................................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010"
O Ministro do STF Marco Aurélio Mello, afirmou que: “A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei. Sem a irretroatividade da lei a segurança jurídica passa a ser uma balela, algo simplesmente formal”, no que foi seguido pelo Ministro Gilmar Mendes, “quando se optou por fazer essa lei em um período próximo de eleição , sabia-se que teríamos esse quadro de insegurança.”
Sendo assim creio que nossos juristas, contrários a aplicação do Ficha Limpa ainda nessas eleições, pensão somente na manutenção da ordem legal e do Estado de Direito.
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